Decisão da FSSPX: manter marcadas as ordenações
Comunicado sobre a respostado Conselho Geral da Fraternidade São Pio X à proposta do Dicastério para a Doutrina da Fé
Por ocasião do encontro realizado em 12 de fevereiro passado entre o Pe. Davide Pagliarani, superior-geral da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, e Sua Eminência o Cardeal Víctor Manuel Fernández, Prefeito do Dicastério para a Doutrina da Fé, organizado após o anúncio de futuras consagrações episcopais para a Fraternidade, este último havia proposto “um caminho de diálogo especificamente teológico, com uma metodologia bem definida, […] para evidenciar o mínimo necessário para a plena comunhão com a Igreja Católica”, subordinando tal diálogo à suspensão das consagrações episcopais anunciadas.
A pedido do Prefeito do Dicastério, o Superior-Geral apresentou essa proposta aos membros de seu Conselho e tomou o tempo necessário para avaliá-la.
No dia 18 de fevereiro, Pe. Davide Pagliarani enviou sua resposta escrita ao Cardeal, acompanhada de diversos anexos e assinada pelos cinco membros do Conselho Geral.
Como a questão já se tornou de domínio público, em razão do comunicado publicado pela Santa Sé em 12 de fevereiro, parece oportuno tornar público também o conteúdo dessa carta e de seus anexos, a fim de permitir que os fiéis conheçam com precisão a resposta dada.
O Superior Geral confia esse caso às orações dos membros da Fraternidade e de todos os fiéis. Ele pede que a oração do rosário, assim como os sacrifícios da Quaresma que se inicia, sejam oferecidos de modo especial pelo Santo Padre, pelo bem da Santa Igreja e para preparar dignamente as almas para a cerimônia de 1º de julho.
Menzingen, 19 de fevereiro de 2026.
Resposta do Conselho Geral da Fraternidade São Pio X ao Prefeito do Dicastério para a Doutrina da Fé
Menzingen, 18 de fevereiro de 2026
Quarta-feira de Cinzas
Eminentíssimo Senhor Cardeal,
Antes de tudo, agradeço-lhe por ter-me recebido no último dia 12 de fevereiro e também por ter tornado público o conteúdo de nosso encontro, o que favorece perfeita transparência na comunicação.
Só posso acolher favoravelmente a abertura a uma discussão doutrinal manifestada hoje pela Santa Sé, pela simples razão de que fui eu mesmo quem a propôs exatamente sete anos atrás, numa carta datada de 17 de janeiro de 2019. Naquela ocasião, o Dicastério não manifestou interesse por tal discussão, com a motivação — exposta oralmente — de que um acordo doutrinal entre a Santa Sé e a Fraternidade São Pio X era impossível.
Da parte da Fraternidade, a discussão doutrinal era — e continua sendo — desejável e útil. De fato, mesmo que não se chegue a um acordo, intercâmbios fraternos favorecem o conhecimento mútuo, permitem aperfeiçoar e aprofundar os próprios argumentos, compreender melhor o espírito e as intenções que animam a posição do interlocutor, sobretudo o seu real amor pela Verdade, pelas almas e pela Igreja. Isso vale, em qualquer circunstância, para ambas as partes.
Essa era precisamente minha intenção em 2019, quando sugeri uma discussão num momento sereno e pacífico, sem a pressão ou a ameaça de uma eventual excomunhão que tornaria o diálogo menos livre — o que, infelizmente, se verifica hoje.
Dito isso, ainda que me alegre, evidentemente, com uma nova abertura ao diálogo e com uma resposta positiva à proposta de 2019, não posso aceitar, por honestidade intelectual e fidelidade sacerdotal diante de Deus e das almas, a perspectiva e as finalidades em nome das quais o Dicastério propõe retomar o diálogo no presente momento; nem, ao mesmo tempo, o adiamento da data de 1º de julho.
Permita-me expor-lhe respeitosamente os motivos, aos quais acrescento algumas considerações complementares.
Sabemos de antemão que não podemos chegar a um acordo no plano doutrinal, particularmente no que se refere às orientações fundamentais adotadas após o Concílio Vaticano II. Esse desacordo, da parte da Fraternidade, não decorre de uma simples divergência de opiniões, mas de um verdadeiro problema de consciência, provocado pelo que se apresenta como uma ruptura com a Tradição da Igreja. Esse nó complexo tornou-se ainda mais difícil de desatar com os desenvolvimentos doutrinais e pastorais ocorridos nos recentes pontificados.
Não vejo, portanto, como um caminho de diálogo comum poderia chegar a determinar conjuntamente aquilo que constituiria “o mínimo necessário para a plena comunhão com a Igreja Católica”, pois — como o senhor mesmo recordou com franqueza — os textos do Concílio não podem ser corrigidos, nem a legitimidade da Reforma litúrgica pode ser posta em discussão.
Esse diálogo deveria permitir esclarecer a interpretação do Concílio Vaticano II. Ora, essa interpretação já é claramente fornecida pelo período pós-conciliar e pelos documentos subsequentes da Santa Sé. O Concílio não constitui um conjunto de textos livremente interpretáveis: ele foi recebido, desenvolvido e aplicado ao longo de sessenta anos pelos papas que se sucederam, segundo orientações doutrinais e pastorais precisas.
Essa leitura oficial se expressa, por exemplo, em textos relevantes como Redemptor hominis, Ut unum sint, Evangelii gaudium ou Amoris laetitia. Manifesta-se também na Reforma litúrgica, compreendida à luz dos princípios reafirmados em Traditionis custodes. Todos esses documentos mostram que o quadro doutrinal e pastoral no qual a Santa Sé pretende situar qualquer discussão já está determinado.
O diálogo proposto apresenta-se hoje em circunstâncias que não podem ser ignoradas. De fato, esperávamos havia sete anos uma acolhida favorável à proposta de discussão doutrinal formulada em 2019. Mais recentemente, escrevemos duas vezes ao Santo Padre: primeiro para solicitar uma audiência; depois para expor com clareza e respeito nossas necessidades e a situação concreta da Fraternidade.
Agora, após longo silêncio, é apenas no momento em que se mencionam consagrações episcopais que se propõe retomar o diálogo, o qual aparece, assim, como dilatório e condicionado. A mão estendida de abertura ao diálogo vem acompanhada, infelizmente, de outra mão já pronta para aplicar sanções. Fala-se em ruptura de comunhão, em cisma e em “graves consequências”. Além disso, essa ameaça tornou-se pública, o que cria uma pressão dificilmente compatível com um autêntico desejo de intercâmbios fraternos e de diálogo construtivo.
Por outro lado, não nos parece possível empreender um diálogo para definir quais seriam os mínimos necessários à comunhão eclesial, simplesmente porque essa tarefa não nos compete. Ao longo dos séculos, os critérios de pertença à Igreja foram estabelecidos e definidos pelo Magistério. Aquilo que devia ser crido obrigatoriamente para ser católico sempre foi ensinado com autoridade, na fidelidade constante à Tradição.
Consequentemente, não se vê como esses critérios poderiam ser objeto de um discernimento comum por meio de um diálogo, nem como poderiam ser hoje reavaliados a ponto de não corresponderem mais ao que a Tradição da Igreja sempre ensinou e que desejamos observar fielmente, no nosso lugar.
Enfim, se se prevê um diálogo com vistas a chegar a uma declaração doutrinal que a Fraternidade possa aceitar a respeito do Concílio Vaticano II, não podemos ignorar os precedentes históricos dos esforços realizados nesse sentido. Recordo em particular o mais recente: a Santa Sé e a Fraternidade mantiveram um longo caminho de diálogo iniciado em 2009, particularmente intenso durante dois anos e depois prosseguido de modo mais esporádico até 6 de junho de 2017. Durante todos esses anos buscou-se alcançar exatamente aquilo que o Dicastério agora propõe.
Tudo terminou, porém, de modo abrupto com uma decisão unilateral do então Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, o Cardeal Müller, que, em junho de 2017, estabeleceu solenemente, à sua maneira, “o mínimo necessário para a plena comunhão com a Igreja Católica”, incluindo explicitamente todo o Concílio e o pós-Concílio. Isso demonstra que, quando se insiste num diálogo doutrinal excessivamente forçado e sem suficiente serenidade, a longo prazo, em vez de se obter um resultado satisfatório, apenas se agrava a situação.
Por essas razões, na consciência compartilhada de que não podemos encontrar um acordo sobre a doutrina, parece-me que o único ponto no qual podemos nos encontrar é o da caridade para com as almas e para com a Igreja.
Como cardeal e bispo, o senhor é antes de tudo um pastor: permita-me dirigir-me a si sob esse título. A Fraternidade é uma realidade objetiva: ela existe. Por isso, ao longo dos anos, os Sumos Pontífices reconheceram essa existência e, por atos concretos e significativos, reconheceram o valor do bem que ela pode realizar, apesar de sua situação canônica. É por isso que hoje conversamos.
Essa mesma Fraternidade lhe pede unicamente poder continuar a fazer o mesmo bem às almas às quais administra os santos sacramentos. Não pede nada além disso: nenhum privilégio, muito menos uma regularização canônica que, no estado atual das coisas, se revela impraticável por causa das divergências doutrinais. A Fraternidade não pode abandonar as almas. A necessidade das consagrações é uma necessidade concreta e imediata para a sobrevivência da Tradição, a serviço da Santa Igreja Católica.
Podemos estar de acordo ao menos num ponto: nenhum de nós deseja reabrir feridas. Não repetirei aqui tudo o que já expressamos na carta dirigida ao Papa Leão XIV, da qual o senhor tem conhecimento direto. Sublinho apenas que, na situação presente, o único caminho realmente praticável é o da caridade.
Ao longo da última década, o Papa Francisco e o senhor mesmo promoveram amplamente a “escuta” e a compreensão de situações particulares, complexas, excepcionais, que escapam aos esquemas ordinários. Também defenderam um uso do direito canônico sempre pastoral, flexível e razoável, sem pretender resolver tudo por meio de automatismos jurídicos e esquemas pré-estabelecidos. A Fraternidade não lhe pede nada além disso no momento presente — e sobretudo não o pede para si mesma: pede-o para aquelas almas sobre as quais, como já prometido ao Santo Padre, não tem outra intenção senão a de fazer delas verdadeiros filhos da Igreja Romana.
Por fim, há ainda outro ponto no qual também estamos de acordo e que deve nos encorajar: o tempo que nos separa de 1º de julho é um tempo de oração. É um momento em que imploramos do Céu uma graça especial e, da parte da Santa Sé, compreensão. Rezo particularmente por si ao Espírito Santo e — não o tome como provocação — à sua Santíssima Esposa, a Medianeira de todas as Graças.
É meu desejo agradecer-lhe sinceramente pela atenção que me concedeu e pelo interesse que dedicará a esta questão.
Queira aceitar, Eminentíssimo Senhor Cardeal, a expressão de meus mais distintos obséquios; aproveito a ocasião para confirmar-me mais uma vez devotíssimo no Senhor.
Pe. Davide Pagliarani, Superior Geral
Dom Alfonso de Galarreta, Primeiro Assistente Geral
Pe. Christian Bouchacourt, Segundo Assistente Geral
Dom Bernard Fellay, Primeiro Conselheiro Geral, Ex-Superior Geral
Pe. Franz Schmidberger, Segundo Conselheiro Geral, Ex-Superior Geral
Ordem e jurisdição: inconsistência da acusação de cisma
A Fraternidade se defende de toda acusação de cisma e sustenta, com base na teologia tradicional e no ensinamento constante da Igreja, que uma consagração episcopal não autorizada pela Santa Sé, quando não seja acompanhada nem de intenção cismática nem da atribuição de jurisdição, não constitui ruptura da comunhão eclesial.
A constituição Lumen gentium sobre a Igreja afirma, no capítulo III, nº 21, que o poder de jurisdição é conferido pela consagração episcopal simultaneamente ao poder de ordem. O decreto Christus Dominus, sobre o múnus pastoral dos bispos na Igreja, enuncia o mesmo princípio no seu Preâmbulo, nº 3. Essa afirmação é retomada pelo Código de Direito Canônico de 1983, no cânon 375 § 2. Ora, na Igreja, a recepção do poder episcopal de jurisdição depende, por direito divino, da vontade do Papa, e o cisma se define precisamente como o ato daquele que se arroga uma jurisdição de modo autônomo e sem levar em conta a vontade do Papa. É por esse motivo que, segundo tais documentos, uma consagração episcopal realizada contra a vontade do Papa seria necessariamente um ato cismático.
Essa argumentação, que pretende concluir que as futuras consagrações episcopais na Fraternidade seriam cismáticas, repousa inteiramente no postulado do Concílio Vaticano II segundo o qual a consagração episcopal conferiria simultaneamente o poder de ordem e o de jurisdição.
Ora, segundo a opinião de pastores e teólogos cuja autoridade era reconhecida no tempo do Concílio Vaticano II, esse postulado não é tradicional e carece de fundamento sólido. Durante o Concílio, o cardeal Browne e Dom Luigi Carli o demonstraram em suas observações escritas sobre o esquema da futura constituição Lumen gentium. O mesmo fez Dom Dino Staffa, apoiando-se nos dados mais bem atestados da Tradição.
Pio XII declarou por três vezes — na “Mystici Corporis” (1943), na “Ad Sinarum gentem” (1954) e na “Ad Apostolorum Principis” (1958) — que o poder episcopal ordinário de governo de que gozam os bispos, e que exercem sob a autoridade do Sumo Pontífice, lhes é comunicado de modo imediato — isto é, sem o intermediário da consagração episcopal — pelo próprio Sumo Pontífice: “immediate sibi ab eodem Pontifice Summo impertita”. Se esse poder lhes é conferido de modo imediato pelo simples ato da vontade do Papa, não se vê como poderia derivar da consagração.
Tanto mais que a maioria dos teólogos e canonistas nega absolutamente que a consagração episcopal confira o poder de jurisdição.
Também a disciplina da Igreja contradiz essa tese. Com efeito, se o poder de jurisdição fosse conferido pela consagração, como poderia ser verdade que um Sumo Pontífice eleito, ainda não consagrado bispo, já possua por direito divino a plenitude do poder de jurisdição, bem como a infalibilidade, a partir do momento em que aceita sua eleição? Pela mesma lógica, se fosse a consagração a conferir a jurisdição, os bispos residenciais nomeados mas ainda não consagrados — embora já colocados à frente de sua diocese como verdadeiros pastores — não teriam nenhum poder de jurisdição nem o direito de tomar assento em concílio, quando na realidade possuem formalmente ambas essas prerrogativas antes da consagração episcopal. Quanto aos bispos titulares, que não exercem autoridade sobre nenhuma diocese, teriam sido privados durante séculos do exercício de um poder de jurisdição que, segundo Lumen gentium, teriam recebido em virtude de sua consagração.
Se se objeta que a consagração já conferiria um poder de jurisdição propriamente dito, mas que exigiria a intervenção do Papa para poder ser exercido concretamente, respondemos que tal distinção é fictícia, pois Pio XII afirma claramente que é o poder de jurisdição em sua própria essência que é comunicado imediatamente pelo Papa, o qual não se limita, portanto, a cumprir uma condição exigida para o bom exercício desse poder.
Os bispos que serão consagrados no próximo dia 1º de julho como auxiliares da Fraternidade não se arrogarão, portanto, nenhuma jurisdição contra a vontade do Papa e não serão de modo algum cismáticos.
Carta do Pe. Davide Pagliarani a Dom Pozzo, de 17 de janeiro de 2019
Carta enviada pelo Superior Geral da Fraternidade Sacerdotal São Pio X a Dom Guido Pozzo, Secretário da Comissão Ecclesia Dei, em 17 de janeiro de 2019.
Excelência Reverendíssima,
Antes de tudo, desejo agradecer-lhe pela benevolente atenção que tem demonstrado para com a Fraternidade São Pio X ao longo destes anos, bem como pela cordial acolhida que me dispensou durante nosso encontro de 22 de novembro de 2018. Minha gratidão se estende naturalmente também a Sua Eminência o Cardeal Ladaria.
Conforme acordado durante esse encontro, escrevo-lhe a respeito das discussões teológicas previstas. Em relação ao que foi feito no passado, proponho privilegiar intercâmbios regulares por escrito entre teólogos da Santa Sé e da Fraternidade, prevendo, por exemplo, dois encontros anuais.
Os interlocutores que proponho pela Fraternidade são sacerdotes aptos a sustentar uma discussão doutrinal: os Rev.mos Pe. Arnaud Sélégny, Pe. Guillaume Gaud e Pe. Jean-Michel Gleize. Está também prevista em breve a transferência do Pe. Sélégny para a Casa Geral, o que nos permitirá manter um contato mais direto. Isso não exclui que outros confrades possam igualmente oferecer sua contribuição.
Creio que seria oportuno considerar desde já a possibilidade de publicar o resultado dessas discussões. A ideia surgiu ao ler a ata de seu encontro de 28 de fevereiro de 2018 com meu predecessor. O Senhor mesmo manifestava o desejo de uma publicação semelhante. Por esse motivo, permito-me apresentar essa sugestão. Contudo, deixo a seu critério indicar as modalidades para publicar as respectivas sínteses de nossas discussões, caso o julgue oportuno.
Quanto aos temas das discussões, considero que seria conveniente que tratassem tanto do Concílio quanto do Magistério posterior. De fato, no desenvolvimento pós-conciliar há muitos elementos que permitem precisar a verdadeira interpretação a ser dada ao Concílio; daí a importância de incluir nas trocas o Magistério pós-conciliar.
Proponho, portanto, a seguinte lista, que deverá permitir-nos abranger praticamente todos os temas a serem tratados:
– os fundamentos eclesiológicos do ecumenismo;
– a prática do ecumenismo por parte da hierarquia da Igreja;
– os fundamentos e os objetivos do diálogo inter-religioso;
– a salvação dos judeus segundo o Magistério atual;
– a nova concepção do sacerdócio: seus fundamentos teológicos e suas consequências litúrgicas;
– o ministério petrino à luz de Apostolos Suos, Ut Unum Sint e dos demais ensinamentos de João Paulo II;
– a sinodalidade no quadro do Magistério atual;
– a doutrina atual sobre a moral conjugal;
– o primado e o papel da consciência no Magistério conciliar e pós-conciliar.
Espero que isso corresponda também às suas expectativas.
Queira aceitar, Excelência Reverendíssima, meus mais respeitosos cumprimentos no Senhor.
Pe. Davide Pagliarani
Carta do Cardeal Müller a Dom Fellay, de 6 de junho de 2017
Em 26 de junho de 2017, Dom Bernard Fellay, superior-geral da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, recebeu do Cardeal Gerhard Ludwig Müller, prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, uma carta datada de 6 de junho, na qual o prelado alemão enunciava, com a aprovação do Papa Francisco, as condições de uma declaração doutrinal, preliminar a qualquer reconhecimento canônico da Fraternidade.
Excelência,
Como sabe, o Papa Francisco manifestou, em diversas ocasiões, sua benevolência para com a vossa Fraternidade Sacerdotal, concedendo em particular a todos os sacerdotes membros a faculdade de confessar validamente os fiéis e autorizando os Ordinários do lugar a conceder licenças para a celebração dos matrimônios dos fiéis que seguem a atividade pastoral da vossa Fraternidade. Por outro lado, prossegue a discussão acerca das questões relativas ao pleno restabelecimento da comunhão da vossa Fraternidade com a Igreja Católica.
A este propósito, com a aprovação do Sumo Pontífice, julguei necessário submeter à Sessão Ordinária da nossa Congregação, reunida no passado dia 10 de maio, o texto da Declaração doutrinal que lhe foi transmitido durante o encontro de 13 de junho de 2016, como condição necessária para o pleno restabelecimento da comunhão. Eis, a este respeito, as decisões unânimes de todos os membros do nosso Dicastério:
– É necessário exigir dos membros da Fraternidade Sacerdotal São Pio X a adesão à nova fórmula da Professio fidei de 1988. Consequentemente, já não é suficiente solicitar-lhes a adesão à Professio fidei de 1962.
– O novo texto da Declaração doutrinal deve conter um parágrafo no qual os signatários declarem explicitamente a sua aceitação dos ensinamentos do Concílio Vaticano II e do período pós-conciliar, conferindo a tais afirmações doutrinais o grau de adesão que lhes é devido.
– Os membros da Fraternidade Sacerdotal São Pio X devem reconhecer não apenas a validade, mas também a legitimidade do Rito da Santa Missa e dos Sacramentos segundo os livros litúrgicos promulgados após o Concílio Vaticano II.
Durante a Audiência concedida ao Cardeal Prefeito em 20 de maio de 2017, o Sumo Pontífice aprovou tais decisões.
Ao comunicar-lhas, agradeço-lhe que as faça conhecer aos membros da Fraternidade Sacerdotal São Pio X.
Assegurando-lhe a minha oração pela sua delicada missão, peço-lhe que aceite a expressão dos meus sentimentos devotos no Senhor.
Gerhard Card. Müller
Prefeito